STJ permite penhora de salários de qualquer valor para pagamento de dívida.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ao julgar embargos de divergência, que em situações excepcionais é admissível flexibilizar a regra da impenhorabilidade de verbas salariais no pagamento de dívidas não alimentares. A decisão permite a penhora dos salários, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que se preserve um montante que assegure uma subsistência digna ao devedor e sua família.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, foi acompanhado pelo colegiado e defendeu que a flexibilização só deve ser aplicada quando outros meios executórios que garantam a efetividade da execução se mostrarem inviáveis e o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado for devidamente avaliado.

O processo em análise envolveu um pedido de penhora de 30% do salário do executado, cerca de R$ 8.500, para o pagamento de uma dívida originada de cheques no valor de aproximadamente R$ 110 mil. A Quarta Turma do STJ negou o pedido, baseando-se na jurisprudência do tribunal que estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais, exceto em casos de pagamento de prestação alimentícia ou de dívidas não alimentares quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Contudo, o credor citou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram a impenhorabilidade apenas à garantia da subsistência digna do devedor e sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

O ministro João Otávio de Noronha declarou que a impenhorabilidade, estipulada no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser tratada como relativa. Dessa forma, o julgador pode ponderar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, considerando a dignidade da pessoa humana, tanto do devedor quanto do credor, e aplicar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O relator questionou o limite de 50 salários mínimos, por não se adequar à realidade brasileira e não cumprir o objetivo da impenhorabilidade, que é garantir uma reserva digna para o sustento do devedor e sua família. Com base nesse entendimento, o ministro concluiu que é possível flexibilizar o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, permitindo a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, conforme a realidade de cada caso, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 1874222

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