As condições Precedentes nas Operações Societárias de Fusões e Aquisições.

Por Cezar Lombardi

No Brasil, as operações de compra e venda de participação societária, conhecidas como as operações de fusões e aquisições, tem sua estrutura contratual e obrigacional derivada e influenciada pela Common Law (Estados Unidos da América e Inglaterra).

Essas estruturas contratuais e negociais possuem na maioria das vezes frentes técnicas que invariavelmente não esbarram em aspectos jurídicos, econômicos e financeiros, mas que, todavia, foi desde os anos de 1990, com as privatizações, em face da economia nacional sendo aberta ao mercado internacional, permitiu o ingresso de capital estrangeiro, e, automaticamente as condições comerciais acompanhadas dos arranjos societários e contratuais.

Como citado anteriormente, o sistema Common Law, foi a base das estruturas societárias atualmente atualizadas em nosso país, sendo sabido que a grande diferença entre os sistemas jurídicos Common Law e Civil Law, são as estruturas obrigacionais, as quais em vários casos são incompatíveis e acabaram sendo adaptadas ao Civil Law, sistema vigente no ordenamento brasileiro.

Dentre esses desafios, pode-se destacar o tratamento dado às Condições Precedentes, prestadas por Compradores de participações societárias no âmbito dos respectivos contratos de compra e venda, em especial àquelas condições precedentes que contém a prerrogativa de “renúncia” ao resultado da Due Diligence ou mesmo ao cumprimento de alguma condição nascida de uma diligência definida na fase das negociações preliminares ou do memorando de entendimentos.

A inclusão desta renuncia às condições comumente utilizadas nas cláusulas de Condições Precedentes, prestadas em contratos de compra e venda de participação societária no Brasil, atingindo assim os objetivos contemplados na forma utilizada pela expressão em seu direito originário.

Mas observamos que embora este regramento seja usualmente utilizado pelos advogados e operadores do direito, vemos que na verdade trata-se de uma estrutura importada, principalmente do Direito Americano, e, acabou tornando-se modelo e prática usual no Brasil em operações de compra e venda de participação societária.

Cuidados sobre o tema são de importante atenção, pois em nosso ordenamento jurídico, as ditas condições precedentes, tratam-se de condições resolutivas, que possuem requisitos específicos, para que sua validade seja perpetuada em casos de sua real aplicação por uma das partes contratantes.

Em tempos de grandes mutações de condições econômicas que afetaram as relações contratuais, em face do cenário político, pós-pandemia CODIV 19, temos enfrentado diversas celeumas na sustentação de condições precedentes estabelecidas dentro de um template de mercado.

Situações como essas podem e devem ser evitadas através da construção de arranjos societários específicos e personalizados nas operações de M&A, passando à margem dos conflitos e ineficácia contratual quando da sua exigência por umas das partes contratantes.

Mais informações, o time da Lombardi Advogados encontra-se apto a adotar providências que assegurem os direitos à sua empresa.

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