Informativo COVID-19 – Aspectos Legais – Contratos. Suspensão dos contratos de fornecimento de energia elétrica no mercado livre.

A mudança do ambiente regulado para o mercado livre foi escolha de vários equipamentos de grande porte, como shoppings centers, hospitais, edifícios corporativos, grandes grupos controladores e etc., almejando a redução dos custos em decorrência dos altos preços da energia no mercado cativo.

Entretanto, diante da atual crise que enfrentamos, surge mais um desafio que assola o mercado energético, decorrente da contratação de volume mínimo de energia junto às comercializadoras, situação que vem tirando o sono de inúmeros gestores do segmento de grandes contas de energia elétrica.

Daí surge a discussão, que já vem sendo tratada pelo Judiciário do país, para se adotar provimento para se suspender cláusulas contratuais de volume mínimo, pagando-se apenas o volume efetivamente consumido pelas unidades de consumo, e, até mesmo a interrupção da cobrança contratual, sem a interrupção de fornecimento. 

Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, é possível classificar a pandemia da COVID-19 como um evento extraordinário e imprevisível, que não poderia ter sido contemplado pelos contratantes no momento da assinatura do contrato, configurando uma situação de caso fortuito ou força maior:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Veja-se que a redação do artigo 393 do Código Civil é bastante genérica, haja vista que não conceitua e diferencia o caso fortuito da força maior. Contudo, fato é que seja considerada caso fortuito ou força maior, a pandemia da COVID-19, somada aos decretos de estado de calamidade pública nacional e de restrição de mobilidade urbana e impedimento de atividades não essenciais editados pelos governos estaduais e municipais, implica flagrantemente em um evento inevitável que impede a consecução da obrigação outrora assumida contratualmente.

Nesse sentido, destaca-se que no mercado livre de energia elétrica existe uma liberdade entre as partes no tocante às cláusulas contratuais, que podem ser formadas de forma bilateral. Sendo assim, para uma posição assertiva será necessária a análise de cada contrato celebrado a fim de verificar se foi estabelecida cláusula admitindo a força maior ou não e qual a solução dada pelo contrato nessas situações. Portanto, nos contratos celebrados no mercado livre de energia elétrica, o princípio do pacta sunt servanda é mais rígido, haja vista, repita-se, a bilateralidade na elaboração do aludido contrato.

Noutro giro, é cediço que o contrato de mercado livre de energia elétrica, em muitas comercializadoras já há previsão sobre o tratamento de caso fortuito e força maior, e, nos casos em que o contrato é silente, o Poder Judiciário, vem suspendendo o volume mínimo, bem como as consequências da inadimplência, verificando-se a presença da onerosidade excessiva com vantagem extrema para uma das partes em detrimento da outra, sendo solicitado o reequilíbrio econômico do contrato (artigos 317 e 479 do Código Civil), posto que isto é a regra geral para os contratos civis e empresariais.

Acreditamos que esta seja uma solução rápida e eficaz para a manutenção dos segmentos empresariais neste período de crise, caso não haja uma solução amigável.

Mais informações, o time da Lombardi Advogados encontra-se apto a adotar providências que assegurem os direitos à sua empresa. 

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