ESTADO DE SÃO PAULO PROPÕE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ITCMD.

Em linha com as recentes modificações feitas por outros Estados e sob a justificativa de mitigar os efeitos causados pela pandemia da COVID-19, São Paulo propõe alterações na legislação do ITCMD.
Entenda quais são as principais mudanças e pontos de atenção trazidas pelo PL 250/20:
Novas alíquotas e Aumento da Faixa de Isenção na Herança:
O PL prevê majoração progressiva da alíquota de 4% a 8%, estabelece alíquotas distintas entre herança e doações e aumenta faixa de isenção para 10.000 UFESPs no caso de herança.

Alíquota (%) Heranças e Legados

(valores em R$ com base na UFESP para 2020)

 

Doações

(valores em R$ com base na UFESP para 2020)

 

0% até 276.100,00 até 69.025,00
4% de 276.100,01 até 828.300,00 de 69.025,01 até 414.150,00
5% de 828.300,01 até 1.380.500,00 de 414.150,01 até 1.380.500,00
6% de 1.380.500,01 até 1.932.700,00 de 1.380.500,01 até 1.932.700,00
7% de 1.932.700,01 até 2.484.900,00 de 1.932.700,01 até 2.484.900,00
8% acima de 2.484.900,00 acima de 2.484.900,00

Produção de efeitos:
Ano calendário seguinte, observado o mínimo de 90 dias da
publicação da Lei.

Pontos de atenção:

 

Imóveis Dispõe que base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado

 

 
Participação Societária¹ Prevê que a base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo a atualização dos ativos a valor de mercado na data do fato gerador. A legislação atual admite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial dos bens.  
Doações com reserva de usufruto Determina que nas doações com reserva de usufruto o ITCMD será recolhido sobre a integralidade do valor do bem ou direito transmitido. A atual base de cálculo reduzida de 2/3 passaria a ser aplicável apenas nas hipóteses em que o doador não tiver sido o último titular do domínio pleno.  
Frutos e Rendimentos de bens do espólio Revoga a atual isenção do imposto sobre os frutos e rendimentos de bens do espólio percebidos posteriormente ao falecimento do autor da herança  
Planos de Previdência Complementar² Atribui responsabilidade solidária às entidades de previdência complementar e seguradoras sobre a tributação pelo ITCMD nas transmissões causa mortis de valores relativos a PGBL e VGBL. Tal redação pressupõe a incidência do ITCMD sobre esses valores. No entanto, é discutível essa incidência, pois outros Estados, como Rio de Janeiro, estabeleceram regras semelhantes e há Tribunais afastando essa incidência (especialmente sobre VGBL), sob o argumento de que não integram a herança e, portanto, não poderiam se submeter à cobrança do ITCMD

Ações/quotas representativas do capital social de sociedades, que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias.
² Ficam isentos do imposto os valores pagos pelo INSS e pela São Paulo Previdência.

Lembramos que, para produção de efeitos, o Projeto deverá passar pela análise das Comissões da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e debate e aprovação pelos Deputados, para então seguir para sanção do Governador.
Além disso, como a proposta ainda passará por apreciação na
Assembleia Legislativa, as principais características mencionadas acima poderão sofrer alterações.
Para mais detalhes ou dúvidas relacionadas ao Projeto, entre em contato com o seu Banker e agende uma conversa com o time de Wealth Planning, inclusive para eventuais revisões em seu planejamento patrimonial e sucessório.

Fonte: Bradesco

Surgindo dúvidas,nosso Departamento de Direito Tributário  está à inteira disposição para maiores  esclarecimentos.

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